Pedido autoral de indenização por dano moral e material indeferido
Sentença julgou improcedente o pedido autoral de indenização por dano moral e material.
O Reclamante ingressou com ação pleiteando a restituição do valor pago pelo equipamento e da instalação, bem como indenização por danos morais e materiais pelo vício no produto poucos dias após a aquisição.
Em sede de defesa, informamos que a restituição dos valores solicitados já tinham sido realizados.
Deste modo, em sentença, o Juiz considerou sem objeto tal pedido autoral, passando a julgar somente os pedidos de indenização moral e material.
Em relação aos danos morais, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Eusébio, entendeu que o eventual dissabor experimentado pelo Reclamante foi inábil à indenização por dano moral, pois não ensejou lesão de cunho extrapatrimonial. Destacou ainda que o dano ou lesão à personalidade, que ultrapassa o mero dissabor, merecedores de reparação a esse título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5, V e X da CF/88, o que não ocorreu nesse caso.
No que se referiu ao pedido de indenização por dano material, o Juízo também entendeu como não devido pelo fato de não ter sido comprovado qualquer prejuízo ao patrimônio do Reclamante.
Por fim, entendeu como prejudicado o pedido de Obrigação de Fazer e julgou improcedente o pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguindo, portanto a demanda com resolução do mérito, com fulcro nos Art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Toda ação foi acompanhada por Andrade & Goiana Advogados Associados.
Processo nº. 0010040-46.2015.8.06.0075
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